SUGESTÕES
PARA PROVAS DISSERTATIVAS
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Vários temas estão relacionados. Selecionei
algumas jurisprudências do STF sobre o assunto!
a)
Uso de
algemas
“Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.” (Súmula
Vinculante 11)
“O
enunciado da Súmula Vinculante 11 da Suprema Corte não é aplicável, face ao uso
de algemas durante a sessão, máxime quando o julgamento pelo Tribunal do Júri
se deu em data anterior à sua publicação.” (ARE
653.964-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em
28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 13-3-2012.)
b)
Pesquisa
de células tronco
"A
pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei
11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que
severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes
degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente,
atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e
a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A
escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço
pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar
caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de
um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como
valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa
incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a
traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante
solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até
dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal
legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados
embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas
que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da
dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias
(inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração
solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e
inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso
de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração
legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício
da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível
como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de
um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda
forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de
Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que
se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é
de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com
o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e
biológicas." (ADI
3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
c)
Reconhecimento
da igualdade em relação aos direitos homoafetivos
“Reconhecimento
e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se
em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os
da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade,
do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) –
reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação
sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica
da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência,
verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor
de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito,
notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais
e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico
aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e
legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios
constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica
e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da
felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido
de inclusão decorrente da própria CR (art. <1>º,
III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir
suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo
sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade
da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio
essencial (CF, art. <1>º,
III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma
e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de
modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre,
por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa
humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e
expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria
teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja
ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e
franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão,
o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito,
que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da
essencial dignidade da pessoa humana.” (RE
477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.) No mesmo
sentido: ADI
4.277 e ADPF
132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.
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