SUGESTÕES PARA
PROVAS DISSERTATIVAS 2
1.
VIDA
O
Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso
instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana
um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta
pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias
‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a
‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como
cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que
se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias
igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde
e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente
significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A
potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante
para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou
frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades
não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a
pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de
pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas)
não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam
possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser
humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O
Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do
desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores
ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião
pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico
a que se refere a Constituição." (ADI
3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
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