domingo, 6 de maio de 2012

Administrativo - PF

QUESTÕES DA PROVA DE PAPILOSCOPISTA - PF - 2012 -

Colaboração do amigo Renato Mota!

A respeito da organização administrativa da união, julgue os itens seguintes.

 

 71- O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal.

 VERDADEIRA 

INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 109, I, DA CR/88.

- É da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

72- existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

 FALSA

DECRETO-LEI 200/67

        Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: 

         II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

No que se refere às licitações, julgue os itens que se seguem.

73- Configura-se a inexigibilidade de licitação quando a União é obrigada a intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.

 FALSA

 Art. 24.  É dispensável a licitação:   

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

 

74- Os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia na modalidade concorrência.

 VERDADEIRA (possibilidade de anulação -

  Lei 8.987/95

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

       II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Há uma lei específica que prevê uma possibilidade de LEILÃO (lei 9.074/95)  nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações.

 

 NO ENTANTO, o assunto "SERVIÇOS PÚBLICOS" não está no programa.Por trata-se de uma norma específica que regulamenta o assunto não poderia ser cobrada! O edital é claro ao afirmar

4 Licitações: modalidades, dispensa e
inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993).


A respeito da improbidade administrativa, julgue o item abaixo.


75- Se o suposto autor do ato alegar que não tinha conhecimento prévio da ilicitude, o ato de improbidade restará afastado, por ser o desconhecimento da norma motivo para afastá-lo.

 

FALSA - QUESTÃO DÚBIA


Para que possa ser responsabilizado por improbidade deve ficar provado o dolo ou a culpa do agente. A alegação não tem força sufiente para afastar a eventual punição. Deverá "ser provado" e não apenas alegado!

4 comentários:

  1. Professor, já ouvi dizer que é possível o capital privado em Empresas Públicas, seria totalmente falsa essa afirmação?

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    1. Segundo ensina José dos Santos Carvalho FIlho (Manual de Direito Administrativo, p. 550) "observa-se, assim, que a lei nao admitiu a presença de pessoas da iniciativa privada no capital da empresa pública".

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  2. Concordo com o Marcus.. Baseado no DL 900, Art 5º, que diz:

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim, conclui-se que quando uma S.E.M. fizer parte de uma empresa pública, indiretamente, o capital privado pode integrá-la.. o que acha?

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    1. Segundo ensina José dos Santos Carvalho FIlho (Manual de Direito Administrativo, p. 550) "observa-se, assim, que a lei nao admitiu a presença de pessoas da iniciativa privada no capital da empresa pública".

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