SUGESTÕES PARA
PROVAS DISSERTATIVAS 3
1.
Manifestação
de pensamento
“A
liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de
informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de
criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade
de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente
resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a
publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em
caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa,
dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de
autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito
doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo
singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a
prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do
direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que
se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material
à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o
pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles
que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI
705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011,
Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI
690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011,
Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI
505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.
"O
art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de
atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de
personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão
a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico
ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras
disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O
art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de
pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem
pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos
seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do
inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano
material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas
(inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII);
direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao
exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de
calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de
dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º).
Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de
personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento,
da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular
de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos
constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade
humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de
certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do
art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta
manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou
restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual
for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei
Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e
plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações,
mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de
responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as
causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
(...) Incompatibilidade material insuperável entre a Lei 5.250/1967 e a
Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo
material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a)
quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de
que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções
que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de
ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um
projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento
crítico no País." (ADPF
130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: Rcl
11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
20-10-2011, Plenário, DJE de 8-11-2011; AI
684.535-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: ADI
4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento
em 2-9-2010, Plenário, DJE de <1>º-7-2011.
"(...)
(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que
isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis,
eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo,
salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando
constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de
resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que
evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de
ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede,
contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’,
p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em
averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de
eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de
conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover,
então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis,
mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em
relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado,
independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode
formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção
que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios
suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à
acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos
anônimos." (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do
Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de
11-11-2005.) No mesmo sentido: HC
106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC
99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010,
Segunda Turma, DJE de <1>º-2-2011;
HC
95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010,
Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC
84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007,
Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC
90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda
Turma, DJE de 26-3-2010.
“O
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela PGR
em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 33
da Lei 11.343/2006 (...), com o fim de dele excluir qualquer significado que
ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância
que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas
faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não
conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como
fundamento para a proibição judicial de eventos públicos – popularmente
chamados de ‘Marcha da Maconha’ – de defesa da legalização ou da descriminalização
do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria
pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a
possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No
mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF
187/DF (...) em que assentado que essas manifestações
representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento,
propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Ayres Britto, relator,
enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de
comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz
constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa
humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível
de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de
informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por
outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito,
diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e
métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou
que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: <1>) que
se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às
autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem
incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao
consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de
entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não
houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por
sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de
reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância
das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais,
que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o
processo de comunicação e de livre expressão das ideias, mesmo que estas
pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos
majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços
públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal – quer sob
a égide do CP, quer sob o que estabelecido na regra em comento –, mas sim o
exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo
irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor
receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez
ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto
constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar
Peluso, presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para
efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se
saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de
legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio
sistema jurídico constitucional de um país civilizado.” (ADI
4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
23-11-2011, Plenário, Informativo
649.) Vide: ADPF
187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
15-6-2011, Plenário, Informativo
631.
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