O presente dispotisivo é importante para todos.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial
fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte
informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória
ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial,
nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.”
A lei 12.653/2012 incluiu um novo tipo penal ao capítulo III (da periclitação davida e da saúde), do título I, do CP.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm
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