domingo, 13 de maio de 2012

Precatório



(Agente Técnico-ALESP-FCC-2010) Segundo dispõe a Constituição Federal, será admitido o sequestro de verba pública em quantia necessária à satisfação do débito quando
(A) se tratar de débito alimentar.
(B) houver preterimento do direito de precedência do credor no pagamento do precatório.
(C) não for incluído na lei de diretrizes orçamentárias o precatório apresentado no prazo para inclusão.
(D) se tratar de obrigação de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda Pública.
(E) já tiver sido expedido o precatório, mas em valor superior ao valor do crédito devido.

Resposta: B

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, o pagamento de despesas públicas a partir de ordem judicial. É o chamado “precatório”, que consiste em uma ordem formal, decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado, destinada à Fazenda Pública para realizar determinado pagamento. Neste caso, para evitar um desequilíbrio no orçamento vigente, a Fazenda Pública deverá efetuar o pagamento no exercício financeiro seguinte, mediante a inclusão orçamentária, desde que o precatório tenha sido apresentado até primeiro de julho do exercício anterior.
Dispõe o §3º do art. 100:

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O pagamento do precatório deverá ser realizado na ordem cronológica de apresentação, garantindo-se a igualdade entre os credores. No entanto, o precatório de caráter alimentar terá preferência em relação aos demais quando o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para “pequeno valor”, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A não observância da ordem cronológica autoriza o Presidente do Tribunal Judiciário, desde que mediante requerimento do credor, o sequestro da quantia respectiva, segundo o §6, do art. 100.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


Conclusão da questão:
Alternativa “A” – incorreta. O não pagamento do débito, por si só, não autoriza o sequestro. Poderá, no entanto, fundamentar um pedido de intervenção.

Alternativa “C” – incorreta. O crédito deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e não na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)

Alternativa “D” – incorreta. Os créditos de pequeno valor, previstos no §3º, não seguirão o regime de “precatório”. Dispõe o art. 100, §3º, da CF:

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