(Agente Técnico-ALESP-FCC-2010) Segundo
dispõe a Constituição Federal, será admitido o sequestro de verba pública em
quantia necessária à satisfação do débito quando
(A) se tratar
de débito alimentar.
(B) houver
preterimento do direito de precedência do credor no pagamento do precatório.
(C) não for
incluído na lei de diretrizes orçamentárias o precatório apresentado no prazo
para inclusão.
(D) se tratar
de obrigação de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda Pública.
(E) já tiver
sido expedido o precatório, mas em valor superior ao valor do crédito devido.
Resposta: B
A
Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, o pagamento de despesas
públicas a partir de ordem judicial. É o chamado “precatório”, que consiste em uma ordem formal, decorrente de uma
decisão judicial transitada em julgado, destinada à Fazenda Pública para
realizar determinado pagamento. Neste caso, para evitar um desequilíbrio no
orçamento vigente, a Fazenda Pública deverá efetuar o pagamento no exercício financeiro
seguinte, mediante a inclusão orçamentária, desde que o precatório tenha sido
apresentado até primeiro de julho do exercício anterior.
Dispõe o §3º
do art. 100:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
O pagamento
do precatório deverá ser realizado na ordem cronológica de apresentação,
garantindo-se a igualdade entre os credores. No entanto, o precatório de
caráter alimentar terá preferência em relação aos demais quando o titular tenha
60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja
portador de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para “pequeno valor”, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório.
A não
observância da ordem cronológica autoriza o Presidente do Tribunal Judiciário,
desde que mediante requerimento do credor, o sequestro da quantia respectiva,
segundo o §6, do art. 100.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Conclusão da questão:
Alternativa “A” – incorreta. O não pagamento do débito, por si só,
não autoriza o sequestro. Poderá, no entanto, fundamentar um pedido de
intervenção.
Alternativa “C” – incorreta. O crédito deverá estar previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e não na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
Alternativa “D” – incorreta. Os créditos de pequeno valor,
previstos no §3º, não seguirão o regime de “precatório”. Dispõe o art. 100,
§3º, da CF:
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