quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atos administrativos 1



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Processo contra o Presidente


Sistema de cotas

NOVO: “O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra atos da Universidade de Brasília (UnB), do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE) e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE), os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. (...) No mérito, explicitou-se a abrangência da matéria. Nesse sentido, comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. <5>º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se, entretanto, que o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista – a abranger número indeterminado de indivíduos – mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas – a atingir grupos sociais determinados – por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade. (...) Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria alcançado por meio da denominada ‘justiça distributiva’, que permitiria a superação das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de intervenção estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos. Lembrou-se que o modelo constitucional pátrio incorporara diversos mecanismos institucionais para corrigir distorções resultantes da incidência meramente formal do princípio da igualdade. Sinalizou-se que, na espécie, a aplicação desse preceito consistiria em técnica de distribuição de justiça, com o objetivo de promover a inclusão social de grupos excluídos, especialmente daqueles que, historicamente, teriam sido compelidos a viver na periferia da sociedade. Em seguida, elucidou-se o conceito de ações afirmativas, que seriam medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Explanaram-se as diversas modalidades de ações afirmativas empregadas em vários países (...). Ademais, expôs-se a origem histórica dessas políticas. Sublinhou-se que a Corte admitira, em outras oportunidades, a constitucionalidade delas. (...) Confrontou-se a inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, com a utilização do critério étnico-racial para fins de qualquer espécie de seleção de pessoas. Sublinhou-se que a Corte, nos autos do HC 82.424-QO/RS (DJ de 19-3-2004), debatera o significado jurídico do termo ‘racismo’ (CF, art. <5>º, XLII) e afastara o conceito biológico, porquanto histórico-cultural, artificialmente construído para justificar a discriminação ou a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos grupos, maliciosamente reputados inferiores. Ressurtiu-se que, se o constituinte de 1988 qualificara de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a estimular a inclusão social de grupos excluídos. Explicou-se que, para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fato existentes. Reportou-se que o reduzido número de negros e pardos detentores de cargos ou funções de relevo na sociedade resultaria da discriminação histórica que as sucessivas gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, ainda que de forma implícita. Os programas de ação afirmativa seriam, então, forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada. Nessa linha de raciocínio, destacou-se outro resultado importante dessas políticas: a criação de lideranças entre os grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão social. Como resultado desse quadro, registrou-se o surgimento de programas de reconhecimento e valorização de grupos étnicos e culturais. Ressaiu-se que, hodiernamente, justiça social significaria distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade valores culturais diversificados. Esse modo de pensar revelaria a insuficiência da utilização exclusiva do critério social ou de baixa renda para promover a integração de grupos marginalizados, e impenderia incorporar-se nas ações afirmativas considerações de ordem étnica e racial. Salientou-se o seu papel simbólico e psicológico, em contrapartida à histórica discriminação de negros e pardos, que teria gerado, ao longo do tempo, a perpetuação de consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, tanto sobre os segregados como para os que contribuiriam para sua exclusão. Discorreu-se sobre o papel integrador da universidade e os benefícios das ações afirmativas, que atingiriam não apenas o estudante que ingressara no sistema por intermédio das reservas de vagas, como também todo o meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente. Acrescentou-se que esse ambiente seria ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais e para a construção de consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. A corroborar essas assertivas, assinalaram-se diversas ações afirmativas desenvolvidas a respeito do tema nos EUA. Examinou-se, também, a adequação dos instrumentos utilizados para a efetivação das políticas de ação afirmativa com a Constituição. Reconheceu-se que as universidades adotariam duas formas distintas de identificação do componente étnico-racial: autoidentificação e heteroidentificação. Declarou-se que ambos os sistemas, separados ou combinados, desde que jamais deixassem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, seriam aceitáveis pelo texto constitucional. Por sua vez, no que toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII. Afirmou-se, de igual maneira, que as políticas de ação afirmativa não configurariam meras concessões do Estado, mas deveres extraídos dos princípios constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição. Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critério da temporariedade fora cumprido, pois o programa de ações afirmativas lá instituído estabelecera a necessidade de sua reavaliação após o transcurso de dez anos. Por fim, no que concerne à proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas políticas, considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para estudantes negros, e de um pequeno número delas para índios, pelo prazo de citado, constituiria providência adequada e proporcional a atingir os mencionados desideratos. (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário, Informativo 663).

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Atos administrativos


ATOS ADMINISTRATIVO

GABARITO - SEXTA (01/06)



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01- (ANALISTA-IRB-ESAF-2006) Assinale a opção que contempla exemplo de ato administrativo desprovido de executoriedade.
a) Apreensão de mercadoria.
b) Interdição de estabelecimento.
c) Cassação de licença para conduzir veículo.
d) Demolição de edifício em situação de risco.
e) Cobrança de multa administrativa.

02- (TCU-ACE-ESAF-2006) Assinale entre os atos administrativos abaixo aquele que não está viciado.
a) Ato de remoção de servidor para localidade distante como forma de punição.
b) Portaria de presidente de autarquia rodoviária declarando imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.
c) Ato de interdição de estabelecimento comercial, sem prévio contraditório, em caso de risco iminente para a saúde pública.
d) Contratação direta, amparada em notória especialização do contratado, para serviços singulares de publicidade.
e) Decreto de governador de Estado declarando utilidade pública de imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.

03- (AFC-CGU-ESAF-2006) No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no referido conceito.
a) Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.
b) É exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do Direito Público.
c) Trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz efeitos de direito.
d) Consiste em providências jurídicas complementares da lei, em caráter necessariamente vinculado.
e) Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por não apresentar caráter de definitividade.

04- (AFC-CGU-ESAF-2006) No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a fi gura da cassação como
a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.
b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.
c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.
d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.
e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

5- (TRF-ESAF-2005) O ato administrativo, – para cuja prática a Administração desfruta de uma certa margem de liberdade, porque exige do administrador, por força da maneira como a lei  regulou a matéria, que sofresse as circunstâncias concretas do caso, de tal modo a ser inevitável uma apreciação subjetiva sua, quanto à melhor maneira de proceder, para dar correto atendimento à finalidade legal, – classifica-se como sendo
a) complexo.
b) de império.
c) de gestão.
d) discricionário.
e) vinculado.

6- (AFRF-ESAF-2005) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do Estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional.
Identifi que os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1- Governador do Estado
2- Interesse Público
3- Decreto
4- Necessidade de vagas no sistema prisional
5- Declaração de utilidade pública
( ) fi nalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

a) 4/3/5/2/1
b) 4/3/2/5/1
c) 2/3/4/5/1
d) 5/3/2/4/1
e) 2/3/5/4/1

7- (AFRF-ESAF-2005) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar que
a) a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário.
b) a revogação tem os seus efeitos ex nunc.
c) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.
d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.


8- (AFC-CGU-ESAF-2003/04) Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos em geral, cuja preterição acarreta a sua nulidade, o caso específico de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada, sob a alegação, nesse ato revogatório não declinada, de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração, caracteriza vício de
a) competência
b) forma
c) finalidade
d) motivo
e) objeto

9- (ANALISTA-MPU-ESAF-2004) Com referência à discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.
a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.
b) O poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.
c) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração.
d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão da discricionariedade no caso concreto.
e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre ocorre a discricionariedade administrativa.

10- (AFRF-ESAF-2003) Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como:
a) perfeito, válido e eficaz
b) perfeito, válido e ineficaz
c) perfeito, inválido e eficaz
d) perfeito, inválido e ineficaz
e) imperfeito, inválido e ineficaz

terça-feira, 29 de maio de 2012

NOVO TIPO PENAL

NOVO TIPO PENAL 


O presente dispotisivo é importante para todos.






Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 




A lei 12.653/2012 incluiu um novo tipo penal ao capítulo III (da periclitação davida e da saúde), do título I, do CP.



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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm

domingo, 27 de maio de 2012

Const-Gab-OAB

GABARITO - CONSTITUCIONAL - OAB - PROVA TIPO 3 - AMARELO

16 - b - art. 22, VIII - Unão

17 - c - art. 104 - O advgado oriundo...


18 - b - art. 103 - Conselho Federal da OAB


19 - d - art. 81- far-se-a eleição indireta


20 - d - art. 5, LXX - Associação paramilitar
 

21 - c - art. 60 - mais da metade as assembleias legislativas
 

22. b - art. 14, § 3º - Diplomata

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sexta-feira, 25 de maio de 2012

concursos


PRINCIPAIS CONCURSOS!

JÁ AUTORIZADOS
1.       Assistente Técnico da Receita Federal do Brasil – médio
2.       Analista Tributário da Receita Federal do Brasil – superior
3.       Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – superior
4.       Perito da Policia Federal
5.       Escrivão da Polícia Federal

Na cara do gol!!
1.       Técnico do TRF 3ª R
2.       Analista do TRF 3ª R
3.       Escrevente do TJ/SP
4.       Polícia Civil de SP

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AUTORIZAÇÃO RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO PARA RECEITA FEDERAL



PORTARIA No- 228, DE 24 DE MAIO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de duzentos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil e de setecentos e cinquenta cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem
caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de  editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR




http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=66&data=25/05/2012


quinta-feira, 24 de maio de 2012

Simplicidade

IMPORTÂNCIA DOS LIVROS São os livros uns mestres mudos que ensinam sem fastio, falam a verdade sem despeito, repreendem sem pejo, amigos verdadeiros, conselheiros singelos; e assim como à força de tratar com pessoas honestas e virtuosas se adquirem insensivelmente os seus hábitos e costumes, também à força de ler os livros se aprende a doutrina que eles ensinam. Forma-se o espírito, nutre-se a alma com os bons pensamentos; e o coração vem por fim a experimentar um prazer tão agradável, que não há nada com que se compare; e só o sabe avaliar quem chegar a ter a fortuna de o possuir. . Padre António Vieira  

Proc Penal



Processo Penal - Escrevente
Gabarito - sexta-feira

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01. Analise as assertivas a seguir:
I. a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu  estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado;
II. o mandado de citação deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, não se admitindo a citação por hora certa, todavia, é admitida a citação através de procurador devidamente constituído;
III. a citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação penal e oferecendo-lhe o direito de se defender.
Está correto o contido em
(A) I, apenas.
(B) III, apenas.
(C) I e II, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.

02. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
(A) o processo correrá à revelia do acusado.
(B) ficará suspenso o processo, mas não o prazo prescricional.
(C) ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
(D) será nomeado defensor dativo para defendê-lo até final decisão, com a finalidade de evitar-se a alegação de cerceamento de defesa.
(E) será decretada automaticamente a prisão preventiva do acusado.

03. Deve o juiz, ao receber a denúncia,
(A) ordenar a citação do réu e de seu defensor.
(B) designar dia e hora para o interrogatório do réu.
(C) determinar a citação do Ministério Público.
(D) designar audiência de instrução criminal.
(E) ordenar a apresentação da defesa prévia.

04. Nas ações penais de iniciativa privada, esgotado o prazo para requerimento de diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados durante a instrução, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Penal, será aberta vista dos autos para alegações, sucessivamente,
(A) ao querelado, ao querelante e ao Ministério Público.
(B) ao Ministério Público, ao advogado do querelante e ao querelado.
(C) ao Ministério Público, ao querelado e ao querelante.
(D) ao querelante, ao Ministério Público e ao defensor do réu.
(E) ao querelante, ao defensor do réu e ao Ministério Público.

05. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
As duas afirmações que se fizeram são regras oriundas do princípio processual
(A) da fungibilidade.
(B) do contraditório.
(C) do estado de inocência.
(D) da publicidade.
(E) da indisponibilidade.

Atos administrativos


Classificação dos atos administrativos (1ª parte)

Segundo Hely Lopes Meirelles.

1.     Quanto aos seus destinatários
a.      Atos Gerais (ou regulamentares). São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidades normativas, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela administração em providências concretas e específicas de execução é que se tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa.
Ex: Regulamentos, instruções normativas, circulares ordinatórias de serviços.
Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais. Quando de efeitos externos dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos.

b.      Atos Individuais (especiais): São todos aqueles que possuem destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta, para início de sua operatividade ou execução.
Ex: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração.

2.     Quanto ao seu alcance:
a.      Internos: São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente sobre os órgãos e agentes da administração.
Ex: Portarias e instruções ministeriais. Os atos internos podem ser gerais ou individuais. Não dependem de publicação oficial para sua vigência.

b.      Externos: São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios e conduta perante a administração.

3.     Quanto ao seu objeto:
a.      Atos de Império (ou de Autoridade): São todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor. Impõe obrigatório atendimento.
Ex: desapropriações, interdições de atividade.
Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais.

b.      Atos de Gestão: São os que a Administração pratica sem usar de supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com particulares, que não exige coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre “de administração”, mas nem sempre “administrativos típicos”.
c.       Atos de Expediente: São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.