A medida provisória 568 de 11 de maio de 2012 fez uma pequena alteração na lei 8.112/90!
Dos Adicionais
de Insalubridade
e de Periculosidade
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; eIV - periculosidade: R$ 180,00.................................................................................” (NR)
Art. 87. Caso o
disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de
servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo
adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de
insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão
ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação
dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do
art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.
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