Classificação
dos atos administrativos (1ª parte)
Segundo
Hely Lopes Meirelles.
1.
Quanto aos seus destinatários
a. Atos Gerais
(ou regulamentares).
São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidades
normativas, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de
fato abrangida por seus preceitos. São comando abstrato e impessoal,
semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis
a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis por via judicial, a
não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Somente quando os preceitos
abstratos dos atos gerais são convertidos pela administração em providências
concretas e específicas de execução é que se tornam impugnáveis por quem se
sentir lesado pela atuação administrativa.
Ex:
Regulamentos, instruções normativas, circulares ordinatórias de serviços.
Os
atos gerais prevalecem sobre os atos individuais. Quando de efeitos externos
dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus
resultados jurídicos.
b. Atos Individuais
(especiais):
São todos aqueles que possuem destinatários certos, criando-lhes situação
jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que
sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em
vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou
restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta, para início de sua
operatividade ou execução.
Ex:
Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração.
2.
Quanto ao seu alcance:
a. Internos: São os
destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por
isso mesmo incidem, normalmente sobre os órgãos e agentes da administração.
Ex:
Portarias e instruções ministeriais. Os atos internos podem ser gerais ou individuais.
Não dependem de publicação oficial para sua vigência.
b. Externos: São todos
aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos os
próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios e
conduta perante a administração.
3.
Quanto ao seu objeto:
a. Atos de
Império (ou de Autoridade): São todos aqueles que a administração
pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor. Impõe
obrigatório atendimento.
Ex:
desapropriações, interdições de atividade.
Podem
ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais.
b. Atos de
Gestão:
São os que a Administração pratica sem usar de supremacia sobre os
destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e
serviços públicos e nos negociais com particulares, que não exige coerção sobre
os interessados. Esses atos serão sempre “de administração”, mas nem sempre
“administrativos típicos”.
c. Atos de
Expediente:
São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que
tramitam pelas repartições públicas. São atos de rotina interna, sem caráter
vinculante e sem forma especial.
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