quarta-feira, 11 de abril de 2012

improbidade 1


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



01. Na lei 8429/92, em capítulo próprio denominado “Das penas”, estão previstas sanções especialmente para a prática de atos de improbidade administrativa, as quais
(A) têm natureza penal, conforme expressamente disposto na referida lei.
(B) compreendem, dentre outras modalidades, a suspensão da função pública e a perda dos direitos políticos.
(C) não se aplicam a casos de vulneração a princípios da Administração Pública.
(D) não se aplicam aos casos em que aprovadas as contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
(E) aplicam-se independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.


02. Em relação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
(A) utilizar, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por elas.
(B) incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.
(C) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.
(D) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.
(E) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição delas.


03. Nos termos da Lei de Improbidade, ao agente que negar publicidade a atos oficiais está sujeito, além de outras, às penas de perda
(A) da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração.
(B) da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.
(C) dos bens; da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
(D) da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e ressarcimento integral do dano, se houver.
(E) da função pública; suspensão dos direitos políticos de sete a doze anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.



04. Considerando-se que a Lei de Improbidade, em determinadas circunstâncias, aplica-se mesmo a quem não seja agente público, é correto afirmar que
(A) está sujeito a ela o cônjuge de quem concorreu para a prática do ato de improbidade, mesmo que não tenha nenhuma participação nesse ato nem dele se beneficie, desde que casado no regime de comunhão universal.
(B) não está sujeito a ela quem induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, se tratar-se de pessoa física sem vínculo com a Administração.
(C) não está sujeito a ela a pessoa que, não sendo agente público, acabe beneficiando-se do ato de improbidade praticado por funcionário público.
(D) só está sujeito a ela quem concorra efetivamente para a prática do ato de improbidade.
(E) está sujeito a ela quem, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.


05. Dentre as possíveis sanções pela prática de atos de improbidade administrativa NÃO se inclui
(A) a suspensão dos direitos políticos.
(B) o pagamento de multa civil.
(C) a proibição de contratação com a Administração.
(D) o ressarcimento do dano causado, se houver.
(E) o confisco de bens equivalentes ao dano causado, se houver.


06. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui, nos termos da Lei no 8.429, de 02.06.1992, ato de improbidade administrativa que
(A) causa prejuízo ao erário, sujeitando o agente ao ressarcimento equivalente até quatro vezes o valor do dano, perda dos bens, perda da função pública, perda dos direitos políticos de três a cinco anos, além de outras.
(B) atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o agente à suspensão da função pública, perda dos direitos políticos de três a oito anos, proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de sete anos, além de outras.
(C) importa enriquecimento ilícito, sujeitando o agente ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão da função pública, perda dos direitos políticos, além de outras.
(D) causa prejuízo ao erário, sujeitando o agente ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, além de outras.
(E) atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o agente à suspensão da função pública, suspensão dos direitos políticos de quatro a oito anos, proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo máximo de dois anos, além de outras.

07. Com relação à lei de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar:
(A) É irrelevante a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas competente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
(B) O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
(C) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92) não são obrigatoriamente cumulativas.
(D) É pressuposto necessário, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, a obtenção de vantagem patrimonial pelo agente.
(E) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

08. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente,
(A) frustar a licitude de concurso público e ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
(B) facilitar a permuta de bem por preço superior ao de mercado e praticar ato visando a fim proibido em lei.
(C) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e negar publicidade aos atos oficiais.
(D) agir negligentemente na arrecadação de tributos e rendas e revelar fato de que tem ciência em razão das atribuições.
(E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo e dispensar o processo licitatório indevidamente.

09. No que tange aos atos de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 dispõe que
(A) o Ministério Público atuará sempre como parte e o órgão público lesado, como fiscal da lei.
(B) a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas respectivo é requisito indispensável para sua caracterização.
(C) os particulares que concorrerem para sua prática somente serão responsabilizados na esfera penal e mediante a comprovação de dolo ou culpa.
(D) a constatação de sua prática gera a responsabilidade objetiva do agente.
(E) a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao erário.

10. Vera Lúcia, servidora do Tribunal Regional do Trabalho, permitiu e facilitou a aquisição de impressos para o referido Tribunal, por preço superior ao do mercado. Nesse caso, Vera Lúcia estará sujeita, dentre outras cominações,
(A) à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(B) ao pagamento de multa civil de até 5 (cinco) vezes o valor do dano, suspensão da função pública e proibição de receber incentivos creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
(C) perda dos direitos políticos, suspensão da função pública e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 4 (quatro) anos.
(D) pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos.
(E) perda dos direitos políticos, ressarcimento proporcional do dano e proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.


Gabarito: DIA 12 DE ABRIL!

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