Modalidade
de licitação!
1ª – CONCORRÊNCIA
1.
Características:
- grandes
contratações;
- exige
ampla publicidade;
- poderá
participar qualquer interessado que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
2. Valores:
a) obras e
serviços de engenharia: + R$ 1.500.000,00
b) compras e
outros serviços: + R$ 650.000,00
c) observação:
os valores serão alterados quando o contratante for consórcio público da
seguinte forma:
- dobro: quando
o consórcio for formado por até três entidades federativas;
- triplo:
quando for superior a três.
3. Algumas
situações específicas independente do valor
a) concessão
de direito real de uso;
b) concessão
de serviço público;
c) compra e
alienação de bens imóveis (salvo nas hipóteses de leilão – conferir artigos 19
e 22, § 5º da lei 8.666/93).
d) regra
geral na licitação internacional.
4.
Concorrência internacional
O artigo 42 da lei 8.666/93 assim
estabelece:
Art. 42. Nas concorrências de
âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando
for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O
pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§ 3o As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para
fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5o Para a
realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o As
cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
5. Prazo
entre a publicação do instrumento convocatório e a realização do próximo evento:
a) quarenta e cinco dias para: concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
b) trinta dias para: concorrência, nos casos não especificados no item
anterior.
Os prazos serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou ainda da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário