quarta-feira, 11 de abril de 2012

Concorrência


Modalidade de licitação!

1ª – CONCORRÊNCIA
1. Características:
- grandes contratações;
- exige ampla publicidade;
- poderá participar qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

2. Valores:
a) obras e serviços de engenharia: + R$ 1.500.000,00
b) compras e outros serviços: + R$ 650.000,00
c) observação: os valores serão alterados quando o contratante for consórcio público da seguinte forma:
- dobro: quando o consórcio for formado por até três entidades federativas;
- triplo: quando for superior a três.

3. Algumas situações específicas independente do valor
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de serviço público;
c) compra e alienação de bens imóveis (salvo nas hipóteses de leilão – conferir artigos 19 e 22, § 5º da lei 8.666/93).
d) regra geral na licitação internacional.

4. Concorrência internacional
O artigo 42 da lei 8.666/93 assim estabelece:
Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o  O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o  As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

5. Prazo entre a publicação do instrumento convocatório e a realização do próximo evento:
a) quarenta e cinco dias para: concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
b) trinta dias para: concorrência, nos casos não especificados no item anterior.
Os prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou ainda da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário