segunda-feira, 4 de junho de 2012

Exoneração




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Lei 8.112/90

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
      II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        I - a juízo da autoridade competente;
        II - a pedido do próprio servidor. 


Momento de pensar e responder!


01. (TRE-AP-FCC-2006) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido, ocorrerá a
(A) readaptação.
(B) reversão.
(C) demissão.
(D) posse em outro cargo inacumulável.
(E) exoneração de ofício.


03- (AFC-CGU-ESAF-2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á
a) a pedido do próprio servidor.
b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) a juízo da autoridade competente.
d) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
e) em virtude da extinção do cargo.

 3. A exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão, por decisão da autoridade superior,
(A) depende da oitiva prévia do servidor.
(B) deve ser precedida de regular processo administrativo.
(C) depende da verificação de hipótese prevista taxativamente na lei.
(D) é sanção aplicável aos casos de falta grave no exercício da função.
(E) é ato administrativo discricionário.

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