sexta-feira, 30 de novembro de 2012
REVISAO PARCIAL DE PROCESSO PENAL
REVISÃO DE IMPROBIDADE
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Processo Penal
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EMENDA CONSTITUCIONAL 71
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
FONTE : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc71.htm
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Questão - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
SIMULADO DE MATEMÁTICA - PROFESSOR JOSELIAS
IMPERDÍVEL!!!!
MATEMÁTICA COM O PROFESSOR JOSELIAS GRÁTIS
HOJE - 29/11/2012 - 19h30
Vamos realizar um simulado especial de matemática, com quatro questões. O simulado é grátis.
As questões e soluções comentadas em vídeoaulas serão postadas às 19h30.
MAIS INFORMAÇÕES - CLIQUE AQUI -
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
PALESTRA - LEI GERAL DO TURISMO
Lei Geral do Turismo
Conheça seus Novos Direitos e Deveres
VÁLIDO NA CONTAGEM DA
CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES COMPLEMENTARES
UM AMIGO MINISTRARÁ PALESTRA NA UNVERSIDADE SÃO JUDAS -
terça-feira, 6 de novembro de 2012
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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