Se quiser participar do grupo no
facebook – clique aqui
Se quiser adicionar o meu perfil
no facebook – clique aqui
Você pode seguir o nosso blog - tem uma janela "siga o blog".
AJUDE A DIVULGAR NOSSO BLOG. COMPARTILHE NOSSO LINK!
Lei 8.112/90
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Momento de pensar e responder!
01.
(TRE-AP-FCC-2006) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido, ocorrerá a
(A) readaptação.
(B) reversão.
(C) demissão.
(D) posse em outro cargo inacumulável.
(E) exoneração de ofício.
03-
(AFC-CGU-ESAF-2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de
cargo efetivo, dar-se-á
a) a pedido do próprio servidor.
b) quando, tendo tomado posse, não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) a juízo da autoridade competente.
d) em razão de processo
administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
e) em virtude da extinção do cargo.
3. A exoneração de servidor que ocupa cargo em
comissão, por decisão da autoridade superior,
(A) depende da oitiva prévia do
servidor.
(B) deve ser precedida de regular
processo administrativo.
(C) depende da verificação de hipótese
prevista taxativamente na lei.
(D) é sanção aplicável aos casos de
falta grave no exercício da função.
(E) é ato administrativo
discricionário.