domingo, 16 de dezembro de 2012

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ATUALIZAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÃO



Art. 73.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art...24.  
............................................................................................. 
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. 
§ 1º  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 
§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS." (NR) 

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art73

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Licitação - valores






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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  

“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  


Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  

“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

REVISAO PARCIAL DE PROCESSO PENAL

REVISÃO DE IMPROBIDADE




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Processo Penal




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EMENDA CONSTITUCIONAL 71


Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.

FONTE : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc71.htm



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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

PALESTRA - LEI GERAL DO TURISMO


Lei Geral do Turismo
Conheça seus Novos Direitos e Deveres

VÁLIDO NA CONTAGEM DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES COMPLEMENTARES

UM AMIGO MINISTRARÁ PALESTRA NA UNVERSIDADE SÃO JUDAS - 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Como assistir as vídeo-aulas!

COMO CRIAR UMA CONTA, OU VINCULAR A SUA CONTA DE EMAIL AO GOOGLE, PARA ASSISTIR AOS CURSOS 

Esta postagem é apenas para os compradores dos cursos dos professores Marco Miguel e /ou  Joselias.
Alguns alunos que adquiriram nossos cursos e estão  com dúvidas em como acessar as vídeo-aulas é necessário observar um dos dois procedimentos (simples demais!!!!).

1. Possuir uma conta do gmail - é só entrar no www.gmail.com e criar um novo email.

ou 

2.Vincular outro email ao google - procedimento abaixo.

Veja o PASSO A PASSO de como fazer o vínculo do seu email ao google.

Após a confirmação do pagamento do curso os compradores recebem um email liberando o acesso ao google-docs e a seguinte instrução:

Crie uma conta Google clicando aqui. Mas antes veja as instruções abaixo: acompanhe a numeração!



1- Digite seu endereço atual para ser vinculado à conta Google.

2- Digite uma senha ao seu gosto.

3- Repita a senha.

4- Não é recomendável marcar esta caixa, principalmente se seu computador é compartilhado com outras pessoas, parentes ou amigos.

5- O histórico da Web é um sistema que permite achar coisas na internet de acordo com o perfil de cada usuário. Leia mais sobre aqui para saber se deixará ativo ou não.

6- Já vem nosso país, porém é possível alterar caso queira.

7- Você precisa digitar o que vê escrito. Isto serve para a Google verificar se é um humano ou um robot que está criando uma conta Google, aumentando a segurança.

8- Leia os termos de uso do serviço.

9- Após ler e concordar com os termos, clique no botão ACEITO. CRIAR MINHA CONTA.
PRONTO, sua conta de e-mail agora está vinculada aos serviços do Google. AGORA, COM O EMAIL VINCULADO AO GOOGLE, PODERÁ ASSISTIR AS VÍDEO-AULAS ATRAVÉS DO  LINK DO GOOGLE DOCS. 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Investidura





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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

EDITAL - ESCREVENTE - TJ/SP


Queridos Alunos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ/SP)  publico hoje, dia 29 de agosto de 2012,  o edital com 1.035 vagas  (5% reservadas a portadores de deficiência) para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As inscrições estarão abertas no período de 04 de setembro até às 16hh00 do dia 11 de outubro de 2012. O valor das inscrições será de R$ 50,00 (cinquenta reais) em qualquer agência bancária, até o dia 11.10.2012, atentando-se para o horário bancário.
O candidato aprovado que vier a ser nomeado estará sujeito à Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo os vencimentos e demais vantagens, num total de R$ 3.355,36 (Três mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), valor referente à 01/03/2012, mais auxílios para alimentação, saúde e transporte. Veja o edital completo no site da Fundação Vunesp.

Resumo do Edital:
Concurso: Escrevente Técnico Judiciário
Vagas: 1.035 (5% reservadas a portadores de deficiência).
Inscrições: De 4 de setembro até 11 de outubro.
Taxa de inscrição: R$ 50,00
Vencimentos: R$ 3,355,36
Edital completo: http://www.vunesp.com.br/
Condições para o concurso: ser brasileiro nato, naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, § 1º da Constituição Federal, ter 18 anos de idade completos até a data do encerramento das inscrições, ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral e ter concluído, até a data da posse, o Ensino Médio.

Data da Prova: Dia 02 de dezembro de 2012
Conteúdo das provas:
1ª ETAPA – Prova com 80 (oitenta questões)
Questões Objetivas:
Língua Portuguesa
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito processual civil
Direito constitucional
Direito Administrativo
Normas da Corregedoria Geral da Justiça
Atualidades
Matemática
Informática
2ª ETAPA Prova Prática de Digitação

Para mais informações e o edital completo no site da Fundação Vunesp: http://www.vunesp.com.br/

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Princípios Fundamentais





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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Concussão





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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Peculato - questão







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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Peculato mediante erro de outrem - art. 313 (CP)


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domingo, 15 de julho de 2012

CPP-Impedimento 1ª parte (escrevente)






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sábado, 14 de julho de 2012

Processo disciplinar - Lei 8.112/90






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