sábado, 4 de maio de 2013

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO



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quarta-feira, 3 de abril de 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL - EMPREGADOS (AS) DOMÉSTICOS (AS)


 
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
AS AULAS DOS CURSOS ONLINE SERÃO ATUALIZADAS NOS PRÓXIMOS DIAS

domingo, 31 de março de 2013

Elementos da CF


ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988
1.         Elementos orgânicos (ou organizacionais): contêm nas normas que regulam a estrutura organizacional do Estado e do poder. O artigo 2º é um exemplo:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

2.         Elementos limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão relacionados com os direitos e garantias fundamentais.

3.         Elementos sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria constituição. a caráter. Há uma relação entre o Estado individualista e o social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

4.         Elementos de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas (exemplo: Estado de sítio, intervenção federal).

5.         Elementos formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata (CF: art. 5º, §1º).


Uma questão para pensar e responder!

(Procudor-TCE-MG-Fcc-2007) Em conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários elementos. Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem respeito aos elementos
(A) formais de aplicabilidade.
(B) orgânicos.
(C) de estabilização constitucional.
(D) limitativos.
(E) sócio-ideológicos


Resumindo!!! Tudo gira em torno da palavra "poder". Logo, a CF:
- organiza o Poder;
- limita o Poder;
- estabelece compromisso para o Poder;
- cria mecanismos de defesa do Poder;
- determina a aplicação do Poder. 

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 Abraços!
Fiquem todos no bom caminho!
MM

 

quinta-feira, 21 de março de 2013

Administração Pública

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sexta-feira, 8 de março de 2013

Territórios - artigo 32


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