sábado, 4 de maio de 2013
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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sexta-feira, 19 de abril de 2013
quarta-feira, 3 de abril de 2013
EMENDA CONSTITUCIONAL - EMPREGADOS (AS) DOMÉSTICOS (AS)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
AS AULAS DOS CURSOS ONLINE SERÃO ATUALIZADAS NOS PRÓXIMOS DIAS
domingo, 31 de março de 2013
Elementos da CF
ELEMENTOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988
1.
Elementos
orgânicos (ou organizacionais): contêm nas normas que regulam a estrutura
organizacional do Estado e do poder. O artigo 2º é um exemplo:
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
2.
Elementos
limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão
relacionados com os direitos e garantias fundamentais.
3.
Elementos
sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria
constituição. a caráter. Há uma relação entre o Estado individualista e o
social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
4.
Elementos
de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos
conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições
democráticas (exemplo: Estado de sítio, intervenção federal).
5.
Elementos
formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das
constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata
(CF: art. 5º, §1º).
Uma questão para pensar e
responder!
(Procudor-TCE-MG-Fcc-2007) Em
conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a
generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários
elementos. Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o
elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas
garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem
respeito aos elementos
(A) formais de aplicabilidade.
(B) orgânicos.
(C) de estabilização constitucional.
(D) limitativos.
(E) sócio-ideológicos
Resumindo!!! Tudo gira em torno da palavra "poder". Logo, a CF:
- organiza o Poder;
- limita o Poder;
- estabelece compromisso para o Poder;
- cria mecanismos de defesa do Poder;
- determina a aplicação do Poder.
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Abraços!
Fiquem todos no bom caminho!
MM
quinta-feira, 21 de março de 2013
Administração Pública
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Assista uma aula!!!
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sexta-feira, 15 de março de 2013
sexta-feira, 8 de março de 2013
Territórios - artigo 32
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