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domingo, 31 de março de 2013

Elementos da CF


ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988
1.         Elementos orgânicos (ou organizacionais): contêm nas normas que regulam a estrutura organizacional do Estado e do poder. O artigo 2º é um exemplo:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

2.         Elementos limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão relacionados com os direitos e garantias fundamentais.

3.         Elementos sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria constituição. a caráter. Há uma relação entre o Estado individualista e o social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

4.         Elementos de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas (exemplo: Estado de sítio, intervenção federal).

5.         Elementos formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata (CF: art. 5º, §1º).


Uma questão para pensar e responder!

(Procudor-TCE-MG-Fcc-2007) Em conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários elementos. Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem respeito aos elementos
(A) formais de aplicabilidade.
(B) orgânicos.
(C) de estabilização constitucional.
(D) limitativos.
(E) sócio-ideológicos


Resumindo!!! Tudo gira em torno da palavra "poder". Logo, a CF:
- organiza o Poder;
- limita o Poder;
- estabelece compromisso para o Poder;
- cria mecanismos de defesa do Poder;
- determina a aplicação do Poder. 

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 Abraços!
Fiquem todos no bom caminho!
MM

 

domingo, 16 de dezembro de 2012

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - (CF: ART. 37 E SEGUINTES) - EXERCÍCIOS


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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Licitação - valores






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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Estabilidade e vitaliciedade




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Exoneração




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Lei 8.112/90

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
      II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        I - a juízo da autoridade competente;
        II - a pedido do próprio servidor. 


Momento de pensar e responder!


01. (TRE-AP-FCC-2006) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido, ocorrerá a
(A) readaptação.
(B) reversão.
(C) demissão.
(D) posse em outro cargo inacumulável.
(E) exoneração de ofício.


03- (AFC-CGU-ESAF-2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á
a) a pedido do próprio servidor.
b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) a juízo da autoridade competente.
d) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
e) em virtude da extinção do cargo.

 3. A exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão, por decisão da autoridade superior,
(A) depende da oitiva prévia do servidor.
(B) deve ser precedida de regular processo administrativo.
(C) depende da verificação de hipótese prevista taxativamente na lei.
(D) é sanção aplicável aos casos de falta grave no exercício da função.
(E) é ato administrativo discricionário.

domingo, 3 de junho de 2012

Provimento

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sábado, 2 de junho de 2012

Vantagens



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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Legislativo - diferenças


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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Atos administrativos


Classificação dos atos administrativos (1ª parte)

Segundo Hely Lopes Meirelles.

1.     Quanto aos seus destinatários
a.      Atos Gerais (ou regulamentares). São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidades normativas, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela administração em providências concretas e específicas de execução é que se tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa.
Ex: Regulamentos, instruções normativas, circulares ordinatórias de serviços.
Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais. Quando de efeitos externos dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos.

b.      Atos Individuais (especiais): São todos aqueles que possuem destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta, para início de sua operatividade ou execução.
Ex: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração.

2.     Quanto ao seu alcance:
a.      Internos: São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente sobre os órgãos e agentes da administração.
Ex: Portarias e instruções ministeriais. Os atos internos podem ser gerais ou individuais. Não dependem de publicação oficial para sua vigência.

b.      Externos: São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios e conduta perante a administração.

3.     Quanto ao seu objeto:
a.      Atos de Império (ou de Autoridade): São todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor. Impõe obrigatório atendimento.
Ex: desapropriações, interdições de atividade.
Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais.

b.      Atos de Gestão: São os que a Administração pratica sem usar de supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com particulares, que não exige coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre “de administração”, mas nem sempre “administrativos típicos”.
c.       Atos de Expediente: São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Hermeneutica

Uma matéria interessante e sempre cobrada nos concursos FISCAIS é "hermeneutica constitucional".

Pesquisando sobre na internet encontrei um site com um excelente trabalho sobre o assunto!

Acesse o link! Hermeutica constitucional

Um forte abraço!


MM

segunda-feira, 16 de abril de 2012

ESTATAIS


DICAS

EMPRESAS ESTATAIS
1. São entidades que o Estado utiliza para possibilitar a execução de atividades de seu interesse com mais flexibilidade.

2. São pessoas jurídicas de direito privado.

3. Integram a Administração Pública Indireta.

4. Não há exata igualdade com as pessoas criadas pelo setor privado (ficam vinculadas a algumas normas de direito público).

5. Dependem de lei específica autorizando a instituição.

6. A criação ocorrerá com o registro no órgão competente (ex. Junta comercial).

7. Podem desempenhar atividade econômica ou prestar serviço público (neste caso, somente aqueles serviços que poderiam ser prestados pela iniciativa privada)..

8. Estão sujeitas às mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias do setor
privado (Há divergências quanto à prestadora de serviço público).

9. Quando exploradoras de atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

10. O capital da empresa pública é exclusivamente público e o da sociedade de economia mista é misto (parte público e parte privado).

11. A empresa pública poderá assumir qualquer forma (S/A, Ltda, etc) e a sociedade de economia mista somente S/A.

12. Foro processual quando federais: Empresa Pública – Justiça Federal; Sociedade de Economia Mista – Justiça Estadual.

13. Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

14. Pessoal: regime trabalhista (observar a regra do concurso público).

15. A responsabilidade civil, quando explorada de atividade econômica, seguirá a regra do direito privado. Quando prestado de serviço público seguira a regra do direito público