domingo, 6 de maio de 2012

Constitucional


SIMULADO 1 – TRIBUNAIS – CONSTITUCIONAL

GABARITO: dia 08 de maio

Sugestão: 1. Resolva as questões;
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4. Confira com o gabarito

1. Henrique decide organizar uma passeata em prol da proteção do meio ambiente. No dia marcado, mais de cem pessoas se reúnem no centro da cidade, munidas de bandeiras e cartazes para expressar suas opiniões sobre a causa a ser defendida. Para que a referida manifestação esteja conforme os ditames constitucionais,
(A) dependerá de prévia autorização judicial, para que a autoridade competente verifique se a reunião possui fins pacíficos.
(B) ao final da manifestação, seu organizador deverá prestar contas ao Poder Público e ressarcir eventuais danos causados ao patrimônio público.
(C) poderá ser realizada em local aberto ao público, desde que a autoridade competente tenha sido previamente avisada sobre o evento.
(D) estará condicionada à existência prévia de associação que se responsabilize por sua realização e tenha, entre seus fins, a defesa do meio ambiente.
(E) deverá ser organizada sob a forma de comício, uma vez que a Constituição não autoriza a realização de reuniões móveis.

2. Conforme a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil,
(A) o Distrito Federal, por sua condição peculiar de capital federal, não possui autonomia e não pode ser dividido em Municípios.
(B) os Territórios Federais integram os Estados-Membros aos quais pertencem e suas competências são reguladas por lei complementar.
(C) a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios, todos dotados de autonomia.
(D) os Estados-Membros podem se subdividir, mas não podem se desmembrar para se anexarem a outros Estados-Membros, pois, neste caso, ofenderão o princípio constitucional que proíbe a secessão.
(E) o Distrito Federal rege-se por lei orgânica e possui competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

3. Em relação à nacionalidade, determina a Constituição Federal que
(A) a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização será declarada, por decisão do Ministério da Justiça, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
(B) os cargos de Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e de oficial das Forças Armadas são privativos de brasileiro nato.
(C) as normas constitucionais não poderão estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
(D) o brasileiro não perderá a nacionalidade no caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
(E) os direitos inerentes aos brasileiros serão atribuídos aos portugueses, independentemente de residirem no Brasil ou no exterior, como reciprocidade aos laços entre Brasil e Portugal durante o período colonial.

4. Sobre a disciplina constitucional dos direitos políticos, é correto afirmar que
(A) os analfabetos, embora possam exercer o direito de voto, são considerados inelegíveis.
(B) o Presidente da República, para concorrer à reeleição, deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
(C) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de dez dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
(D) a soberania popular será exercida diretamente por meio de voto, iniciativa popular, referendo, plebiscito, ação popular, participação no júri, bem como por meio de decisão em processo de impeachment.
(E) a elegibilidade tem como condições a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral, a filiação partidária e a idade mínima de trinta e cinco anos para o cargo de governador.

5. A Câmara dos Deputados tem competência privativa para
(A) exercer o controle externo das contas públicas com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
(B) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
(C) dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
(D) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
(E) determinar os limites de emissão da moeda bem como o montante da dívida mobiliária federal.

6. Sobre as disposições constitucionais referentes ao processo legislativo ordinário, é correto afirmar que
(A) o Congresso Nacional não pode rejeitar projeto de lei advindo de iniciativa popular.
(B) o Senado Federal é a casa inicial para discutir e votar projetos de lei de iniciativa do Presidente da República.
(C) matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto se, quando reproposto, apresentar fundamentação diversa da do projeto original.
(D) matéria relacionada à modificação de efetivos das Forças Armadas não pode ser objeto de deliberação legislativa.
(E) projeto de lei cujo veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional será enviado para promulgação ao Presidente da República.

7. Nos termos da Constituição Federal, a competência privativa do Presidente da República poderá ser delegada no caso de
(A) decretação do estado de defesa, de sítio e intervenção federal.
(B) concessão de indulto e comutação de penas.
(C) elaboração de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei.
(D) edição de medidas provisórias com força de lei.
(E) celebração de tratados, convenções e atos internacionais.

8. Como consequência do regime constitucional adotado, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
(A) não podem ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado, mas apenas de controle difuso, na medida em que, se afrontarem a Constituição, suscitarão questões relacionadas à sua recepção e não propriamente à sua constitucionalidade.
(B) ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com natureza de cláusulas pétreas e, por isso, não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
(C) equiparam-se à manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, razão pela qual só poderão ser questionados quanto à sua constitucionalidade por meio de um poder discricionário de natureza política do Executivo ou do Legislativo.
(D) estão sujeitos a um prazo, contido no próprio texto do tratado ou da convenção, para que possam ser objeto de ações de controle de constitucionalidade. Findo esse prazo, não mais poderão ser questionados pela via judicial.
(E) adquirem status de emenda constitucional e podem ser objeto de controle de constitucionalidade tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.

9. Conforme a estrutura do Federalismo brasileiro, é correto afirmar, em relação à competência para legislar sobre direito financeiro, que
(A) é competência comum, que será regulada por leis complementares, a fim de que sejam fixadas normas para a cooperação entre as unidades federativas, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(B) é competência comum a todos os entes da Federação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais sobre a matéria.
(C) o direito financeiro se inclui na competência remanescente dos Estados-Membros, pelo fato de exigir regulação específica que considere as peculiaridades regionais, fruto do federalismo assimétrico brasileiro.
(D) o direito financeiro é de competência privativa da União, por estar relacionado a questões estratégicas de soberania nacional.
(E) é competência concorrente, na qual a União deve se limitar a estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, sem excluir a competência suplementar dos Estados-Membros.

10. Em relação às imunidades parlamentares, a Constituição Federal estabelece que
(A) a prerrogativa dos Deputados e Senadores não serem violados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função, é denominada imunidade material.
(B) as imunidades de Deputados e Senadores são automaticamente restringidas durante a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio.
(C) as imunidades formais e materiais de Deputados e Senadores somente podem ser alegadas no exercício da função e no recinto do Congresso Nacional.
(D) a impossibilidade de Deputados e Senadores serem presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, é um desmembramento da imunidade material.
(E) a instauração de processo contra Deputados e Senadores, pelo Supremo Tribunal Federal, depende de autorização prévia da Casa à qual pertence o parlamentar.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Dissertativas 3


SUGESTÕES PARA PROVAS DISSERTATIVAS 3


1.      Manifestação de pensamento


“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentidoAI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.

   

"O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Incompatibilidade material insuperável entre a Lei 5.250/1967 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentidoRcl 11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-10-2011, Plenário, DJE de 8-11-2011; AI 684.535-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de <1>º-7-2011.




"(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos." (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentidoHC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de <1>º-2-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.



“O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela PGR em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (...), com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos – popularmente chamados de ‘Marcha da Maconha’ – de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (...) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: <1>) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das ideias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal – quer sob a égide do CP, quer sob o que estabelecido na regra em comento –, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, Informativo 649.) Vide: ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, Informativo 631.



Dissertativas2


SUGESTÕES PARA PROVAS DISSERTATIVAS 2

1.      VIDA

O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

Sugestões


SUGESTÕES PARA PROVAS DISSERTATIVAS


1.      DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Vários temas estão relacionados. Selecionei algumas jurisprudências do STF sobre o assunto!


      a)      Uso de algemas

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)


“O enunciado da Súmula Vinculante 11 da Suprema Corte não é aplicável, face ao uso de algemas durante a sessão, máxime quando o julgamento pelo Tribunal do Júri se deu em data anterior à sua publicação.” (ARE 653.964-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 13-3-2012.)



       b)      Pesquisa de células tronco

"A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)


      c)      Reconhecimento da igualdade em relação aos direitos homoafetivos

“Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. <1>º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. <1>º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.) No mesmo sentido: ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

Gabarito-SimuladãoPF

GABARITO - SIMULADÃO - DIREITO - POLÍCIA FEDERAL
 

01.     F
02.     V
03.     V
04.     F
05.     F
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10.     V
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13.     V
14.     V
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20.     F
21.     F
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24.     F
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37.     F
38.     V
39.     F
40.     F
41.     V
42.     F
43.     V
44.     V
45.     V
46.     F
47.     V
48.     F
49.     F
50.     V